LAI - Lei de Acesso à Informação

DECRETO Nº 45.969, DE 24 DE MAIO DE 2012

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no inciso XXXIII do art. 5º e no inciso II do § 3º do art. 37 da Constituição da República e na Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e considerando o estágio da política de informação e transparência no âmbito do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais, DECRETA:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre os procedimentos a serem observados pela administração direta do Poder Executivo, suas autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias e empresas controladas direta ou indiretamente, com vistas a garantir o acesso à informação, nos termos da legislação estadual vigente e da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.

Parágrafo único. A divulgação de informações de empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas pelo Estado que atuem em regime de concorrência ou no domínio econômico, sujeitas ao disposto no art. 173 da Constituição da República e no art. 232 da Constituição do Estado, estará submetida às normas pertinentes da Comissão de Valores Mobiliários, a fim de assegurar sua competitividade, governança corporativa e, quando houver, os interesses de acionistas minoritários.

Art. 2º Os órgãos e as entidades do Poder Executivo Estadual assegurarão, às pessoas naturais e jurídicas, o direito de acesso à informação, que será proporcionado mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão, observados os princípios da administração pública e as diretrizes previstas na Lei Federal no 12.527, de 2011.

Art. 3º O acesso à informação nos termos deste Decreto orienta-se pelos princípios da Administração Pública, observadas as seguintes diretrizes:

  • **I –** respeito à publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção;
  • **II –** divulgação de informação de interesse público, independente de solicitação;
  • **III –** utilização de meios de comunicação oferecidos pela tecnologia da informação;
  • **IV –** promoção da cultura de transparência na administração pública; e
  • **V –** incentivo ao controle social da administração pública.

CAPÍTULO II - DA TRANSPARÊNCIA ATIVA

Art. 6º É dever do órgão ou entidade promover, independentemente de requerimento, a divulgação, em local de fácil acesso, no âmbito de sua competência, de informação geral de interesse coletivo por ele produzida ou custodiada.

Links de Referência

Lei Federal Nº 12.527, de 18 de Novembro de 2011: Clique aqui para acessar o texto completo no site do Planalto.

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